A Luta da Mulher Brasileira
Montamos uma linha do tempo com as principais conquistas femininas brasileiras na batalha pela igualdade entre os sexos
1879 – As mulheres ganharam o direito estudar em instituições de ensino superior. Mesmo assim, quem começou a estudar sofreu preconceito da sociedade.
1885 - A carioca Chiquinha Gonzaga, compositora e pianista, estréia como maestrina - a primeira do país.
1910 – Feministas como a professora baiana Leolinda Daltro e a escritora carioca Gilka Machado (pioneira no uso do erotismo na poesia feminina brasileira) fundaram o Partido Republicano Feminino, com o objetivo de mobilizar as mulheres na luta pelo direito de votar. Quando esse direito foi finalmente alcançado, em 1922, Leolinda declarou que poderia morrer feliz, já que tinha presenciado a vitória na luta pela emancipação política da mulher.
1928 - Em Lages, no Rio Grande do Norte, a potiguar Alzira Soriano de Souza é eleita a primeira prefeita da América Latina.
1931 – Criada a Aliança Nacional de Mulheres pela advogada gaúcha Natércia da Silveira, para prestar assistência jurídica à mulher.
1932 – Foi assinado pelo então presidente Getúlio Vargas o novo Código Eleitoral, que previa o direito de voto às mulheres. Muitas mulheres lutaram por esse direito - como a repórter carioca Eugênia Moreira (primeira jornalista que se tem notícia), a professora Leolinda Daltro e Celina Guimarães Viana (a primeira eleitora brasileira) -, mas foi a bióloga paulista Bertha Lutz, pioneira nas lutas feministas, que liderou o movimento decisivo para a conquista ao voto.
Considerada um mito na história da natação brasileira, a nadadora paulista Maria Emma Hulda Lenk torna-se a primeira atleta sul-americana a participar de uma Olimpíada. Dois anos antes ela conquistou o primeiro lugar da competição interestadual entre as nadadoras do Rio de Janeiro e de São Paulo, vitória fundamental para a aceitação das mulheres esportistas no país.
1933 – A paulista Carlota Pereira de Queiroz foi eleita a primeira deputada federal do Brasil. Elaborou o primeiro projeto para criar serviços sociais e trabalhou em prol da alfabetização das crianças.
1934 – A educadora e jornalista catarinense Antonieta de Barros elegeu-se deputada federal, tornando-se a primeira mulher negra a assumir um mandato popular no Brasil.
1979 - Eunice Mafalda Michiles, nascida em São Paulo, torna-se a nossa primeira senadora. Durante o seu mandato defendeu principalmente a Amazônia e a cidadania feminina. Em 1992 foi nomeada conselheira do Tribunal de Contas do Amazonas – a primeira mulher a ocupar essa vaga.
Década de 80 – Surgiram os Conselhos nacional, estaduais e municipais da mulher, delegacias especializadas, abrigos e centros de orientação jurídica e de apoio psicossocial.
1985 – Criada a primeira Delegacia de Atendimento Especializado à Mulher (DEAM), em São Paulo.
1988 – A Constituição Federal garante igualdade de direitos e obrigações a todos os brasileiros, assegurando que homens e mulheres são iguais perante a lei.
1994 – A carioca Benedita da Silva foi eleita senadora, tornado-se a primeira senadora negra do Brasil.
2003 – Criação da Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres, com o objetivo de desenvolver ações para o estabelecimento da nossa plena cidadania.
2000 – Ellen Gracie Northfleet torna-se ministra do Supremo Tribunal Federal e a única mulher a integral o Tribunal. Em 2006 ela assume o cargo de Presidente do Supremo, a primeira mulher a presidir o Tribunal.
2006 – Sancionada a Lei de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, chamada de Lei Maria da Penha, tornando o Brasil o 18.º país da América Latina a ter uma lei específica para os casos de violência doméstica e familiar contra a mulher. A lei homenageia a biofarmacêutica Maria da Penha Maia, que lutou por 20 anos para ver seu agressor (o próprio marido) condenado e virou símbolo da luta contra a violência doméstica.
A Lei estipula a criação de um juizado especial de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher para dar mais agilidade aos processos, com melhores investigações, aumento da pena (de um para três anos), altera o Código Penal e permite que agressores sejam presos em flagrante ou tenham a prisão preventiva decretada, acaba com as penas pecuniárias (em que cestas básicas ou multas são usadas como condenação) e protege a mulher agredida, entre outras determinações.
Além disso, a Secretaria Especial de Políticas para as Mulheres colocou à disposição um número de telefone (180) para denunciar a violência doméstica e orientar o atendimento.
domingo, 13 de fevereiro de 2011
OS DIREITOS DA MULHER
Ao longo da história da humanidade, a mulher foi conquistando espaços, valorizando seu papel e ajudando a construir uma sociedade mais justa e menos desigual. Durante séculos, a luta pelos direitos das mulheres evoluiu aos poucos, mas ganhou corpo quando eclodiu o movimento feminista na França, no final do século XIX. De lá para cá o caminho foi longo e difícil, mas, no Brasil, a mulher conquistou o direito ao voto em 1932 e trilhou uma exitosa trajetória de conquistas.
Como afirma o filósofo italiano Norberto Bobbio, na obra "Era dos Direitos", um dos maiores feitos da sociedade moderna foi o reconhecimento proclamado e crescente dos direitos do homem. E do homem no sentido universal, englobando obviamente todos os gêneros.
Entendemos que a luta das mulheres por seus direitos, romântica em tempos passados, vitoriosa hoje, continua, entretanto. As mulheres trabalham diariamente para que se tornem reais e universais os direitos definidos em leis, tratados e convenções.
A mulher, hoje, constitui metade da população brasileira, 36% de sua força de trabalho ativa, metade do eleitorado e do público consumidor. Mais de 70% das pequenas empresas brasileiras são administradas por mulheres. Em países como a Suécia, elas ocupam 45% dos cargos parlamentares. No Brasil, o poder político ainda é uma conquista recente. Mesmo beneficiadas pela lei, ocupam apenas 9% dos mandatos parlamentares federais.
Nas eleições municipais de 2008, as mulheres foram o grande destaque. O Nordeste elegeu o maior número de prefeitas do país, 230, o que também representou o maior percentual entre as regiões brasileiras, 12,83%, acima da média nacional que foi de 9,08%. Estão no Nordeste 230 das 505 prefeitas no Brasil, ou 45,54%. Maceió, em Alagoas, foi a capital que elegeu o maior percentual de mulheres para a Câmara Municipal e nosso estado também tem o maior número de prefeitas: 19. Esse número representa 9,16% do total de 102 prefeitos, o maior percentual do País.
Mas a presença das mulheres na vida pública não configura somente uma conquista feminina, como também muda as relações políticas no mundo. Relatório do Banco Mundial afirma que países em que a igualdade de gênero na política é menor pagam um preço alto no que diz respeito à sua habilidade de desenvolvimento e redução da pobreza. Ou seja: países mais machistas são mais pobres.
No que se refere às suas lutas específicas, cabe destacar que cresce no Brasil a consciência expressa no combate pela igualdade, autonomia e dignidade da mulher. No Ministério da Justiça, demos força ao Conselho dos Direitos da Mulher e incentivamos a criação de Delegacias da Mulher em todo o País.
Apesar das grandes mudanças, somos obrigados a reconhecer que isso acontece com enormes sacrifícios, que comumente ainda impedem as mulheres de competir em pé de igualdade com os homens. A remuneração, por exemplo, não acompanha o crescimento profissional feminino. Uma pesquisa do IBGE revela que as profissionais de todas as classes sociais, em cargos idênticos aos dos homens, ganham 40% menos. E um aspecto torna a diferença ainda mais cruel. Em média, as brasileiras têm um ano a mais de escolaridade que os brasileiros e, muitas vezes, mais cursos e especialização. Ou seja, são mais bem preparadas e ganham menos.
Infelizmente, outra tragédia que atinge a parcela feminina da população brasileira é a violência. As delegacias especializadas de atendimento às mulheres continuam registrando milhares de casos, sendo a grande maioria relacionada aos crimes de lesão corporal dolosa e ao crime de ameaça. As estatísticas mundiais também são alarmantes: de 20% a 50% das mulheres já foram vítimas de assalto. Uma em cada dez já foi estuprada e 30 milhões foram mutiladas em todo o planeta.
Mas a verdade é que a atitude em relação à mulher, no geral, mudou e para melhor. Por minha convicção pessoal de continuar lutando pelos direitos humanos, quero, mais uma vez, me congratular com as mulheres deste País e dizer-lhes que estarei sempre atento aos seus pleitos e às suas necessidades em Brasília.
Como afirma o filósofo italiano Norberto Bobbio, na obra "Era dos Direitos", um dos maiores feitos da sociedade moderna foi o reconhecimento proclamado e crescente dos direitos do homem. E do homem no sentido universal, englobando obviamente todos os gêneros.
Entendemos que a luta das mulheres por seus direitos, romântica em tempos passados, vitoriosa hoje, continua, entretanto. As mulheres trabalham diariamente para que se tornem reais e universais os direitos definidos em leis, tratados e convenções.
A mulher, hoje, constitui metade da população brasileira, 36% de sua força de trabalho ativa, metade do eleitorado e do público consumidor. Mais de 70% das pequenas empresas brasileiras são administradas por mulheres. Em países como a Suécia, elas ocupam 45% dos cargos parlamentares. No Brasil, o poder político ainda é uma conquista recente. Mesmo beneficiadas pela lei, ocupam apenas 9% dos mandatos parlamentares federais.
Nas eleições municipais de 2008, as mulheres foram o grande destaque. O Nordeste elegeu o maior número de prefeitas do país, 230, o que também representou o maior percentual entre as regiões brasileiras, 12,83%, acima da média nacional que foi de 9,08%. Estão no Nordeste 230 das 505 prefeitas no Brasil, ou 45,54%. Maceió, em Alagoas, foi a capital que elegeu o maior percentual de mulheres para a Câmara Municipal e nosso estado também tem o maior número de prefeitas: 19. Esse número representa 9,16% do total de 102 prefeitos, o maior percentual do País.
Mas a presença das mulheres na vida pública não configura somente uma conquista feminina, como também muda as relações políticas no mundo. Relatório do Banco Mundial afirma que países em que a igualdade de gênero na política é menor pagam um preço alto no que diz respeito à sua habilidade de desenvolvimento e redução da pobreza. Ou seja: países mais machistas são mais pobres.
No que se refere às suas lutas específicas, cabe destacar que cresce no Brasil a consciência expressa no combate pela igualdade, autonomia e dignidade da mulher. No Ministério da Justiça, demos força ao Conselho dos Direitos da Mulher e incentivamos a criação de Delegacias da Mulher em todo o País.
Apesar das grandes mudanças, somos obrigados a reconhecer que isso acontece com enormes sacrifícios, que comumente ainda impedem as mulheres de competir em pé de igualdade com os homens. A remuneração, por exemplo, não acompanha o crescimento profissional feminino. Uma pesquisa do IBGE revela que as profissionais de todas as classes sociais, em cargos idênticos aos dos homens, ganham 40% menos. E um aspecto torna a diferença ainda mais cruel. Em média, as brasileiras têm um ano a mais de escolaridade que os brasileiros e, muitas vezes, mais cursos e especialização. Ou seja, são mais bem preparadas e ganham menos.
Infelizmente, outra tragédia que atinge a parcela feminina da população brasileira é a violência. As delegacias especializadas de atendimento às mulheres continuam registrando milhares de casos, sendo a grande maioria relacionada aos crimes de lesão corporal dolosa e ao crime de ameaça. As estatísticas mundiais também são alarmantes: de 20% a 50% das mulheres já foram vítimas de assalto. Uma em cada dez já foi estuprada e 30 milhões foram mutiladas em todo o planeta.
Mas a verdade é que a atitude em relação à mulher, no geral, mudou e para melhor. Por minha convicção pessoal de continuar lutando pelos direitos humanos, quero, mais uma vez, me congratular com as mulheres deste País e dizer-lhes que estarei sempre atento aos seus pleitos e às suas necessidades em Brasília.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGANICA MUNICIPAL
CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
PROMULGADA EM 1988
SEÇÃO - II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
V valorização da diversidade étnica e regional (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
------------------------------------------------ATÉ A 6ª SÉRIE---------------------------------------------------------
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
-----------------------------------------------------ATÉ 7ª SÉRIE ------------------------------------------------------
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Texto anterior ( observa texto anterior antes a emenda)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
------------------------------------------------------------ATÉ 8ª SÉRIE-------------------------------------------------
Constituição do Estado de São Paulo
(Atualizada até a Emenda nº 7 de 11 de março de 1999)
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO II - Da Cultura
ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
SEÇÃO III - Dos Esportes e Lazer
ARTIGO 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
ARTIGO 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
ARTIGO 266 - As ações do Poder Público e a destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
ARTIGO 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social
ARTIGO 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
ARTIGO 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
------------------------------------PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO-----------------------------
LEI ORGANICA MUNICIPAL
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 230 - É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 231 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.
• Alterado pelo artigo 11 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 232 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
• Alterado pelo artigo 12 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
• Alterado pelo artigo 13 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 234 - O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 235 - O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único - Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 236 - Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
-------------------------------SEGUNDO ANO DO ENSIO MÉDIO---------------------------
PROMULGADA EM 1988
SEÇÃO - II
DA CULTURA
Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
V valorização da diversidade étnica e regional (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
------------------------------------------------ATÉ A 6ª SÉRIE---------------------------------------------------------
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
-----------------------------------------------------ATÉ 7ª SÉRIE ------------------------------------------------------
Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Texto anterior ( observa texto anterior antes a emenda)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
------------------------------------------------------------ATÉ 8ª SÉRIE-------------------------------------------------
Constituição do Estado de São Paulo
(Atualizada até a Emenda nº 7 de 11 de março de 1999)
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO II - Da Cultura
ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
SEÇÃO III - Dos Esportes e Lazer
ARTIGO 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
ARTIGO 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
ARTIGO 266 - As ações do Poder Público e a destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
ARTIGO 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social
ARTIGO 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
ARTIGO 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.
------------------------------------PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO-----------------------------
LEI ORGANICA MUNICIPAL
DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO
Art. 230 - É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 231 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.
• Alterado pelo artigo 11 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 232 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
• Alterado pelo artigo 12 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
• Alterado pelo artigo 13 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 234 - O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 235 - O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único - Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 236 - Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
-------------------------------SEGUNDO ANO DO ENSIO MÉDIO---------------------------
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