domingo, 13 de fevereiro de 2011

CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ESTADUAL E A LEI ORGANICA MUNICIPAL

CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

PROMULGADA EM 1988

SEÇÃO - II
DA CULTURA

Art. 215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.
§ 1º - O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo civilizatório nacional.
§ 2º - A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§ 3º A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual, visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder público que conduzem à: (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
I defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
II produção, promoção e difusão de bens culturais; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
III formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas dimensões; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
IV democratização do acesso aos bens de cultura; (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
V valorização da diversidade étnica e regional (Incluído pela EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 48, DE 10 DE AGOSTO DE 2005 - DOU 11/8/2005)
Art. 216. Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade brasileira, nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - os modos de criar, fazer e viver;
III - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
§ 1º - O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância, tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
§ 2º - Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela necessitem.
§ 3º - A lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e valores culturais.
§ 4º - Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§ 5º - Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências históricas dos antigos quilombos.
§ 6 º É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
I - despesas com pessoal e encargos sociais; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
II - serviço da dívida; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)
III - qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

------------------------------------------------ATÉ A 6ª SÉRIE---------------------------------------------------------

DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.
§ 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
§ 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º - Compete à lei federal:
I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º - A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.
§ 5º - Os meios de comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio ou oligopólio.
§ 6º - A publicação de veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.

-----------------------------------------------------ATÉ 7ª SÉRIE ------------------------------------------------------

Art. 221. A produção e a programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes princípios:
I - preferência a finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II - promoção da cultura nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua divulgação;
III - regionalização da produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos em lei;
IV - respeito aos valores éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Texto anterior ( observa texto anterior antes a emenda)
Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, aos quais caberá a responsabilidade por sua administração e orientação intelectual.
§ 1º - É vedada a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão, exceto a de partido político e de sociedades cujo capital pertença exclusiva e nominalmente a brasileiros.
§ 2º - A participação referida no parágrafo anterior só se efetuará através de capital sem direito a voto e não poderá exceder a trinta por cento do capital social.
§ 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 2º A responsabilidade editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, em qualquer meio de comunicação social. Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 3º Os meios de comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na forma de lei específica, que também garantira a prioridade de profissionais brasileiros na execução de produções nacionais. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 4º Lei disciplinará a participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
§ 5º As alterações de controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao Congresso Nacional. Parágrafo incluído pela Emenda Constitucional nº 36, de 28/05/2002:
Art. 223. Compete ao Poder Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
§ 1º - O Congresso Nacional apreciará o ato no prazo do art. 64, § 2º e § 4º, a contar do recebimento da mensagem.
§ 2º - A não renovação da concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dois quintos do Congresso Nacional, em votação nominal.
§ 3º - O ato de outorga ou renovação somente produzirá efeitos legais após deliberação do Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 4º - O cancelamento da concessão ou permissão, antes de vencido o prazo, depende de decisão judicial.
§ 5º - O prazo da concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como seu órgão auxiliar, o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.


------------------------------------------------------------ATÉ 8ª SÉRIE-------------------------------------------------

Constituição do Estado de São Paulo

(Atualizada até a Emenda nº 7 de 11 de março de 1999)
PREÂMBULO
O Povo Paulista, invocando a proteção de Deus, e inspirado nos princípios constitucionais da República e no ideal de a todos assegurar justiça e bem-estar, decreta e promulga, por seus representantes, a
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO
SEÇÃO II - Da Cultura
ARTIGO 259 - O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão de suas manifestações.
ARTIGO 260 - Constituem patrimônio cultural estadual os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referências à identidade, à ação e à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade nos quais se incluem:
I - as formas de expressão;
II - as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
III - as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais;
IV - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
ARTIGO 261 - O Poder Público pesquisará, identificará, protegerá e valorizará o patrimônio cultural paulista, através do Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico do Estado de São Paulo, CONDEPHAAT, na forma que a lei estabelecer.
ARTIGO 262 - O Poder Público incentivará a livre manifestação cultural mediante:
I - criação, manutenção e abertura de espaços públicos devidamente equipados e capazes de garantir a produção, divulgação e apresentação das manifestações culturais e artísticas;
II - desenvolvimento de intercâmbio cultural e artístico com os Municípios, integração de programas culturais e apoio à instalação de casas de cultura e de bibliotecas públicas;
III - acesso aos acervos das bibliotecas, museus, arquivos e congêneres;
IV - promoção do aperfeiçoamento e valorização dos profissionais da cultura;
V - planejamento e gestão do conjunto das ações, garantida a participação de representantes da comunidade;
VI - compromisso do Estado de resguardar e defender a integridade, pluralidade, independência e autenticidade das culturas brasileiras, em seu território;
VII - cumprimento, por parte do Estado, de uma política cultural não intervencionista, visando à participação de todos na vida cultural;
VIII - preservação dos documentos, obras e demais registros de valor histórico ou científico.
ARTIGO 263 - A lei estimulará, mediante mecanismos específicos, os empreendimentos privados que se voltem à preservação e à restauração do patrimônio cultural do Estado, bem como incentivará os proprietários de bens culturais tombados, que atendam às recomendações de preservação do patrimônio cultural.
SEÇÃO III - Dos Esportes e Lazer
ARTIGO 264 - O Estado apoiará e incentivará as práticas esportivas formais e não formais, como direito de todos.
ARTIGO 265 - O Poder Público apoiará e incentivará o lazer como forma de integração social.
ARTIGO 266 - As ações do Poder Público e a destinação e recursos orçamentários para o setor darão prioridade:
I - ao esporte educacional, ao esporte comunitário e, na forma da lei, ao esporte de alto rendimento;
II - ao lazer popular;
III - à construção e manutenção de espaços devidamente equipados para as práticas esportivas e o lazer;
IV - à promoção, estímulo e orientação à prática e difusão da Educação Física;
V - à adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática de esportes e atividades de lazer por parte dos portadores de deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
Parágrafo único - O Poder Público estimulará e apoiará as entidades e associações da comunidade dedicadas às práticas esportivas.
ARTIGO 267 - O Poder Público incrementará a prática esportiva às crianças, aos idosos e aos portadores de deficiências.
ARTIGO 272 - O patrimônio físico, cultural e científico dos museus, institutos e centros de pesquisa da administração direta, indireta e fundacional são inalienáveis e intransferíveis, sem audiência da comunidade científica e aprovação prévia do Poder Legislativo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à doação de equipamentos e insumos para a pesquisa, quando feita por entidade pública de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica, para outra entidade pública da área de ensino e pesquisa em ciência e tecnologia.
CAPÍTULO V - Da Comunicação Social
ARTIGO 273 - A ação do Estado, no campo da comunicação, fundar-se-á sobre os seguintes princípios:
I - democratização do acesso às informações;
II - pluralismo e multiplicidade das fontes de informação;
III - visão pedagógica da comunicação dos órgãos e entidades públicas.
ARTIGO 274 - Os órgãos de comunicação social pertencentes ao Estado, as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público ou a quaisquer entidades sujeitas, direta ou indiretamente, ao seu controle econômico, serão utilizados de modo a assegurar a possibilidade de expressão e confronto das diversas correntes de opinião.


------------------------------------PRIMEIRO ANO DO ENSINO MÉDIO-----------------------------

LEI ORGANICA MUNICIPAL

DO ESPORTE, LAZER E RECREAÇÃO

Art. 230 - É dever do Município apoiar e incentivar, com base nos fundamentos da educação física, o esporte, a recreação, o lazer, a expressão corporal, como formas de educação e promoção social e como prática sociocultural e de preservação da saúde física e mental do cidadão.
Art. 231 - As unidades esportivas do Município deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, da recreação e do lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes, aos idosos e às pessoas com deficiência.
• Alterado pelo artigo 11 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 232 - O Município, na forma da lei, promoverá programas esportivos destinados às pessoas com deficiência, cedendo equipamentos fixos em horários que lhes permitam vencer as dificuldades do meio, principalmente nas unidades esportivas, conforme critérios definidos em lei.
• Alterado pelo artigo 12 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 233 - O Município destinará recursos orçamentários para incentivar:
I - o esporte formação, o esporte participação, o lazer comunitário, e, na forma da lei, o esporte de alto rendimento;
II - a prática da educação física como premissa educacional;
III - a criação e manutenção de espaços próprios e equipamentos condizentes às práticas esportivas, recreativas e de lazer da população;
IV - a adequação dos locais já existentes e previsão de medidas necessárias quando da construção de novos espaços, tendo em vista a prática dos esportes, da recreação e do lazer por parte das pessoas com deficiência, idosos e gestantes, de maneira integrada aos demais cidadãos.
• Alterado pelo artigo 13 da Emenda nº 29, de 29/11/07
Art. 234 - O Executivo, através do órgão competente, elaborará, divulgará e desenvolverá, até o mês de fevereiro de cada ano, programa técnico-pedagógico e calendário de eventos de atividades esportivas competitivas, recreativas e de lazer do órgão e de suas unidades educacionais.
Art. 235 - O Poder Municipal, objetivando a integração social, manterá e regulamentará, na forma da lei, a existência dos clubes desportivos municipais, com a finalidade primordial de promover o desenvolvimento das atividades comunitárias no campo desportivo, da recreação e do lazer, em áreas de propriedade municipal.
Parágrafo único - Para fazer jus a quaisquer benefícios do Poder Público, bem como aos incentivos fiscais da legislação pertinente, os clubes desportivos municipais deverão observar condições a serem estabelecidas por lei.
Art. 236 - Lei definirá a preservação, utilização pela comunidade e os critérios de mudança de destinação de áreas municipais ocupadas por equipamentos esportivos de recreação e lazer, bem como a criação de novas.
-------------------------------SEGUNDO ANO DO ENSIO MÉDIO---------------------------

13 comentários:

  1. Professor a 7ª série é para copiar os artigos 215 e 216 ou até aonde está escrito ATÉ 7ª série?

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  2. professor Na parte ''ATÉ 7ª SÉRIE'' tem dois artigos 222 . E para copiar assim mesmo

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  3. renan carcheano / 6ªa da Escola Dom Miguel - profesor gostaria de saber ate onde devo copiar do testa da constituição de 88 sessão II - obrigado - bom final de semana

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  4. Prezado Prof. Barbosa, boa noite!
    Sou Giane Gonelo, mãe de um alumo da 7º série A, Guilherme H. Gonelo Andrade.
    Fiquei surpresa e indignada ao saber do ocorrido hoje em sala de aula.
    O Senhor havia passado uma atividade no dia 16/02/11, a qual deveria ser entregue pelos alunos em 23/02/11, ou seja, quarta-feira próxima.
    Por mera liberalidade, a rotina da escola foi modificada por conta de um novo horário de disciplinas, o "horário permanente", sem prévio aviso aos alunos.
    Nota-se que o trabalho solicitado pelo Senhor, não era considerado "atividade surpresa" e sim um trabalho elaborado e planejado com antecedência com o devido cumprimento de prazo pelos alunos.
    Sabemos que na vida moderna, cada minuto é considerado parte essencial de um dia e que somos cobrados e penalizados se não entregamos um recurso na justiça no prazo; se não pagamos nossas contas no prazo; se não comparecemos àquela consulta tão esperada no dia agendado ou até mesmo, se não lembramos de datas especiais comemorativas.
    No entanto, mesmo diante desses fatos que o Senhor tão bem conhece, não deu importância aos mesmos e com todo respeito que lhe devo, não conseguiu transmitir aos seus alunos confiabilidade, pontualidade e comprometimento, pois a partir da sua atitude a admiração que o Senhor conseguiu plantar nesses adolescentes nas primeiras aulas, virou frustração, medo e atenção hipócrita em suas aulas por conta de poder contar com "surpresinhas"
    Caso eu não esteja enganada, pois acompanho a vida escolar de meu filho, o trabalho proposto seria para ser entregue na data supra citada, com o tema 'CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PROMULGADA EM 1988", MUITO SABIAMENTE PROPÔS O ESTUDO DOS ARTIGOS 215; 216; 220 E 221, pedindo aos alunos que os colasse no caderno.
    Ora, se a proposta seria conveniente ser entregue em 23/02/11 e como dito anteriormente "por mera liberalidade" resolveram mudar o horário, os alunos NÃO podem "pagar" por um fato alheio às suas vontades!
    Contando-se que apenas 4 (quatro) alunos entregaram o feito, é absurda a idéia de que o restante tenham que ser penalizados por não estarem com o referido trabalho em suas mochilas ou mesmo por ainda não terem feito por ocasionalmente terem prazos estabelecidos em outras atividades paralelas senão os seus trabalhos e suas aulas, programadas para o dia de hoje.
    Foi mencionado pelo meu filho que a penalidade aplicada por sua pessoa por não terem entregue o trabalho "no dia em que o senhor quis receber" e não àquele determinado, seria transcrever 2 (vezes) a mão o proposto.
    Agora vejamos: "Isso é educar e transmitir o conceito de justiça aos adolescentes que ainda estão formando suas opiniões?
    Creio que o Senhor deva repensar seus conceitos!
    Meu filho não fará nada além do que foi proposto pelo Senhor e entregará esse trabalho na próxima aula, ou seja, após a reunião de pais e mestres, pois é essa relação que tenho e ensino para ele desde pequeno: "Ser justo, pontual, organizado, gentil, entre outros valores embora já perdidos por muitos, mas que pelo menos na minha família vingará".
    Espero um posicionamento seu no que tange a esse desagradável incidente, até mesmo aqui vai uma sugestão: Por que não retirar o referido trabalho dentro de um horário compatível com outras aulas que o Senhor lecionará duarnte a semana?
    A justiça deve prevalecer em qualquer situação! Admirei este blog ao visitá-lo, compactuo com suas idéias, mas creio que não somos robôs e devemos nos manifestar quando algo está totalmente fora de contexto.
    Se quiser manter contato comigo pode ser através do meu e-mail: gianegonelo@adv.oabsp.org.br.
    Obrigada pela atenção!
    Att,
    Giane Gonelo

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  5. Este comentário foi removido pelo autor.

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  6. Sra. Giane Gonelo.

    Para que possamos ser mais �tico ao espa�o, gostaria de conversar pessoalmente na Unidade Escolar, ja que duas semana de trabalho ja esta pr� julgando o trabalho do professor. Muito me admiro a Senhora como Bacharel de direito, julga antes de apurar em detalhe os fatos.
    Qualque questionamento, estou no aguardo. Grato.

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  7. Arianiny
    215 - 216 - 220 e 221.
    N�o � para copiar, imprima e cole no caderno que voc^tem de Arte.
    Abra�o

    Nena
    Imprimir 215 e 216, embora o professor tenha trabalhado em sala 215.
    Abra�o

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  8. Senhor Prof. Barbosa, não estou julgando seu trabalho e sim sua atitude!

    Cada um com seus métodos e não questiono os mesmos em nenhum momento em meu comentário.

    Acredito no que meu filho disse, pois o criei de forma a sempre contar a verdade e assim, parti em sua defesa como mãe e como bem disse o sr., como bacharel em direito e advogada (neste caso específico quem sabe em defesa de um cliente?!).
    Se o Sr utiliza esse método para fazer propostas de trabalho aos seus alunos não vejo porque eu ter que ir até a escola para o Sr. repensar numa injustiça cometida e assim assumir o seu erro, uma atitude descabida momentânia!
    Muito me admiro , uma pessoa que parece ser tão centrada não reavaliar seus atos e notar que o que fez não condiz com regras de boa convivência e solicitude.
    Sinto muito que não aceite críticas! Ao contrário do que pensa conheço seu trabalho como professor através de outras pessoas e sei que é muito bom; meu marido também lecionou no Dom mIguel de Cervantes e eu estudei lá, mas nunca me deparei com essa falta de compreensão de nenhum professor! Sou sincera, achei desrespeito! Não estou lhe julgando, repito, estou fazendo uma crítica, que pode ser considerada construtiva ou não...fica a seu critério!!
    Mencionarei o fato na reunião do dia 28/02 se assim o Sr preferir! Se o Sr está tranquilo com sua consciência,não sou eu quem vai conseguir mudá-la, já é "grandinho" o suficiente e bem lá no fundo sabe que foi com todo respeito intransigente. Desculpe a sinceridade em excesso! Não gostaria que levasse para o lado pessoal, principalmente pelo fato de meu filho ter ficado apreensivo com minha atitude e apostar em mudanças de comportamento sua para com ele. Expliquei que um professor, ainda mais conhecendo seu trabalho por outras pessoas, entenderia e não levaria para o lado pessoal.
    Mais uma vez: "Não julguei seu trabalho, achei a proposta interessante, e sim suas atitudes! Não julgo ninguém sem fatos, meu filho me trouxe o fato e acreditei nele, pois estava comprovado em seu caderno! Quem tem que provar o contrário é o Sr.!"
    ótimo dia!
    Giane

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  9. Prof. Barbosa, mais uma coisa...
    Me desculpe se em algum momento transpareceu que eu quis utilizar a condição de minha profissão para argumentar ou questionar a matéria em questão com o Sr.
    Ocorre que possuo um blog, "blogspot" do google como esse do Sr., e quando posta-se um comentário, como o Sr. sabe, pede-se uma identificação, e o único perfil que tenho é uma conta do google.
    Sendo assim, essa ferramenta lança automaticamente no início como identificação, a minha que está inserida no blog. Lhe confesso que não havia reparado que era assim...percebi só agora!
    Me perdoe se me mostrei petulante ou arrogante, não tinha intenção de assinar nada me apoiando na minha profissão, pois a mesma não se insere em nosso diálogo de nenhuma maneira; minha conduta realmente não é essa!
    Abraço!
    Giane

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  10. obrigado professor, pela resposta- este email é da minha mae o apelido dela é nena. ate quinta

    abraços

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  11. Professor, eu sou a Letícia da 7ªD do DOm miguel.
    Professor, eu cai no grupo da escultura do trabalho que o senhor passou pra terça-feira, nós estamos um pouco atrapalhado com isso, mais queria saber se agente vai poder ta usando isopor no trabalho.
    Pois foi a unica coisa que achamos para poder fazer.
    Se não poder, o que usamos pra fazer o trabalho??

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